- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 714, DE 29 DE JULHO DE 1969.
Isenta do impôsto único o óleo lubrificante básico utilizado como matéria-prima da indústria de óleos brancos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5,
DECRETA:
Art. 1º O óleo lubrificante básico, derivado de petróleo, é isento do impôsto único, quando utilizado como matéria-prima na indústria de óleo branco.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo só será concedida à indústria autorizada, pelo Conselho Nacional do Petróleo, a produzir óleo branco.
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1969
*
Conteudo atualizado em 18/12/2021








