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Artigo 1
§ 1º Fica ressalvada a preferência de candidato regularmente habitado à aquisição do imóvel na forma das instruções baixadas pelo INPS ou em decorrência de decisão administrativa definitiva ou de última instância.
§ 2º Não serão alienados pela forma dêste artigo os imóveis que, em virtude de ato solene anterior à Lei nº 4.380, de 1964, tenham destinação vinculada a condições especiais, bem assim aquêles que, a critério do INPS, sejam excluídos do processo da venda por serem considerados necessários à expansão de seus serviços ou cuja alienação seja considerada prejudicial à urbanização das glebas onde se situam.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica somente às locações ou ocupações de unidades residenciais que tenham ocorrido após a data de vigência do Decreto nº 56.793, de 27 de agôsto de 1965.
§ 4º A alienação dos imóveis residenciais do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), situados em Brasília, continua sendo regida pela respectiva legislação específica em vigor.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








