- Voltar Navegação
- 723, de 31.7.69
- 722, de 31.7.69
- 721, de 31.7.69
- 720, de 31.7.69
- 719, de 31.7.69
- 718, de 31.7.69
- 717, de 30.7.69
- 716, de 31.7.69
- 715, de 30.7.69
- 714, de 29.7.69
- 713, de 29.7.69
- 712, de 29.7.69
- 711, de 29.7.69
- 710, de 28.7.69
- 709, de 28.7.69
- 708, de 28.7.69
- 707, de 28.7.69
- 706, de 25.7.69
- 705, de 25.7.69
- 704, de 24.7.69
- 703, de 24.7.69
- 702, de 24.7.69
- 701, de 24.7.69
- 700, de 24.7.69
- 699, de 23.7.69
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 711, DE 29 DE JULHO DE 1969.
Revoga o Decreto-lei nº 620, de 10 de junho de 1969, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto-lei nº 620, de 10 junho de 1969, e revigorados os preceitos por êle atingidos, com ressalva do que dispõe o artigo seguinte.
Art. 2º Fica atribuída ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a parcela de quinze por cento da renda proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas "a" e "b" do artigo 35, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966. (Revogado pela Lei nº 6.619, de 1978)
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e silva
Jarbas G. Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1969
Conteudo atualizado em 30/09/2023








