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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 699, DE 23 DE JULHO DE 1969.
Autoriza, ao Poder Executivo, a transferência para o Fundo do Exército de recursos provenientes da alienação de imóvel. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO:
- que a Lei nº 4.948, de 6 de abril de 1966, que autorizou ao Poder Executivo a abrir ao Ministério do Exército crédito especial, correspondente ao valor da venda do imóvel onde estava instalado o Quartel-General do II Exército, caducou por decurso do prazo estipulado em seu artigo 1º;
- que, na época, as obras do nôvo Quartel-General do II Exército foram dinamizadas, face à cobertura financeira garantida pela mencionada Lei, com recursos fornecidos, a título de antecipação, pelo Fundo do Exército, dos quais deve êste ser ressarcido,
decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo do Exército os recursos, a serem arrecadados e recolhidos ao Tesouro Nacional, provenientes da alienação do imóvel, situado na Rua Conselheiro Crispiniano nº 378, em São Paulo - SP, a que se refere o Decreto nº 62.308, de 23 de fevereiro de 1968.
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior destinar-se-ão a resgatar adiantamentos concedidos pelo Fundo do Exército, na forma do parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 56.534, de 5 de julho de 1965.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.7.1969
Conteudo atualizado em 31/07/2022








