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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Para os efeitos do art. 39 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, a ressalva nêle prevista:
I - não autoriza a elevação do salário-de-contribuição além daquele sôbre o qual o segurado estivesse efetivamente contribuindo em 21 de novembro de 1966;
II - quanto às prestações, so se aplica aos casos em que o segurado reunisse naquela data todos os requisitos necessários para sua obtenção.








