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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 706, DE 25 DE JULHO DE 1969.
| Estende aos portadores de certificado de curso de pós-graduação em psicologia e psicologia educacional, o direito assegurado pelo Art. 19 da Lei nº 4.119-62. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º Aos portadores de certificados de cursos de pós-graduação em psicologia e em psicologia educacional, que tenham sido nestes matriculados até o ano letivo de 1967, estende-se o direito assegurado no artigo 19 da Lei nº 4.119 de 27 de agôsto de 1962.
Art. 2º O pedido de registro profissional instruído com o diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura, será feito no prazo de sessenta dias a contar da vigência do presente Decreto-lei, observado o disposto no Decreto-lei nº 529, de 11 de abril de 1969.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-lei entrará em vigor a data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1969
Conteudo atualizado em 19/06/2022








