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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As unidades residenciais que a partir desta data vierem a ser construídas pela Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (Codebrás), com recursos do Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (F.R.H.B.), de que trata o § 4º do artigo 65 da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, as construídas com os recursos provenientes do empréstimo contraído com o Banco Nacional de Habitação (BNH), em 4 de agôsto de 1967, e liquidado através das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional a que se refere o Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968, as abrangidas pelo artigo 65, §§ 4º e 5º, da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e as adquiridas por desapropriação, nos têrmos do Decreto-lei nº 223, de 28 de fevereiro de 1967, serão alienadas aos servidores públicos federais, lotados em caráter definitivo no Distrito Federal, de conformidade com as normas estabelecidas neste Decreto-lei.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades residenciais que, nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei nº 391, de 30 de dezembro de 1968, forem consideradas funcionais.
§ 2º Caberá ao Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos Órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD) indicar, mediante publicação no Diário Oficial, as unidades residenciais consideradas funcionais.
§ 3º Imediatamente após a publicação a que se refere o parágrafo anterior, as unidades residenciais funcionais serão excluídas de venda, deduzindo-se da cota de participação da União no F.R.H.B. o valor a elas correspondente.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








