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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º As alienações serão feitas à vista ou a prazo, mediante contrato-padrão de promessa de compra e venda e de amortização da dívida no prazo escolhido pelo promitente comprador, não excedente de 25 (vinte e cinco) anos, assegurado, no caso de venda a prazo, o direito à liquidação antecipada do débito, a qualquer tempo.
§ 1º Nas vendas a prazo, observado o que dispõe o artigo seguinte, o resgate da dívida será feita em prestações mensais e sucessivas, compreendendo as cotas de amortização e juros de 5% (cinco por cento) ao ano, pelo sistema Price.
§ 2º O pagamento mensal das cotas de amortização e juros será acrescido de:
a) prêmio de seguro correspondente à cobertura dos riscos definidos na Apólice Compreensiva Especial para o Plano Nacional de Habitação, efetuada a cobrança por duodécimos;
b) taxa de administração do contrato, no valor de até 2% (dois por cento) sôbre as cotas de amortização e juros.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








