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Artigo 7
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o saldo devedor existente na data, com correção rnonetária, passará, em qualquer caso, a render juros na base uniforme de 10% (dez por cento) ao ano, pela tabela Price, ficando reduzido o prazo de amortização à metade do tempo que faltar para a liquidação do débito.
§ 2º A cessão de direitos, por instrumento público ou particular, feita em desacôrdo com o disposto neste artigo acarretará a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, independentemente de interpelação judicial.
§ 3º Se, antes de transcorridos 3 (três) anos da data da assinatura do contrato, ocorrer remoção ou transferência envolvendo o deslocamento definitivo do adquirente para fora do Distrito Federal, ou licença para trato de interêsses particulares, o servidor restituirá o imóvel, sendo-lhe devolvidas tôdas as prestações pagas a título de amortização e juros.
Conteudo atualizado em 15/09/2023







