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Art. 2º do Decreto-Lei nº 691/1969




Decretos Lei - 691, de 18.7.69 - Dispõe sôbre a não aplicação, aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista, e dá outras providências.




Artigo 2