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Artigo 2
I - Promover e orientar o desenvolvimento do comércio interno do País.
II - Formular os critérios gerais que deverão presidir a concessão de estímulos governamentais à organização, expansão e produtividade do comércio, respeitadas as competências específicas, atribuídas por lei, aos demais órgãos da administração.
III - Promover a aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando acelerar o processo de modernização do comércio e o maior concurso dêste para redução de custos e consequente ampliação da faixa de consumo no mercado interno.
Parágrafo único. No desempenho das atribuições previstas neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Comercial orientará suas decisões em consonância com as diretrizes das políticas financeiras e de desenvolvimento do Govêrno Federal, bem como atuará em estreita articulação com os órgãos governamentais que exerçam atividades relacionadas ao comércio.
Conteudo atualizado em 21/12/2021







