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Artigo 8
I - Verbas provenientes de créditos especiais e orçamentários que lhe forem atribuídos;
II - Fundos originários de convênios ou doações de qualquer natureza.
Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Comercial reger-se-á pelo Regulamento dêste Decreto-lei, a ser baixado dentro do prazo de 90 dias, contados da publicação do presente, pelo seu Regimento Interno e pelas normas e resoluções que expedir.
Art. 10. O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Ruy Corrêa Lopes
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1969







