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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 07/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As taxas aeroportuárias, a que se refere o Decreto-lei nº 270 de 28 de fevereiro de 1967, passam a configurar-se, para os efeitos legais, como tarifas, correspondentes aos preços públicos cobrados em retribuição à efetiva utilização dos serviços, facilidades e instalações de infraestrutura aeronáutica nacional.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 43 do Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967, constitui infraestrutura aeronáutica todo aeródromo, edificação, instalação, área e serviços destinados a facilitar e tornar segura a navegação aérea, nestes compreendidos os de tráfego aéreo, telecomunicações, meteorologia, coordenação de busca e salvamento, bem como as instalações de auxílio rádio ou visuais.








