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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 07/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança pelo Ministério da Aeronáutica, acarretará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:
I - após 30 (trinta) dias, cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
Il - após 120 (cento e vinte) dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações;
III - após 180 (cento e oitenta) dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.
Parágrafo único. As sanções aplicáveis aos concessionários de áreas aeroportuárias serão especificadas nos respectivos contratos de concessões.
Conteudo atualizado em 07/05/2022







