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Art. 1º do Decreto-Lei nº 667/1969




Decretos Lei - 667, de 2.7.69 - Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste Decreto-lei.

        Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o contrôle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:

        a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;

        b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;

        c) Regiões Militares nos territórios regionais.

       
Conteudo atualizado em 06/09/2021