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Art. 18 do Decreto-Lei nº 667/1969




Decretos Lei - 667, de 2.7.69 - Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação.

Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:            (Redação dada pela Lei nº 13.967, de 2019)

I - dignidade da pessoa humana;            (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

II - legalidade;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

III - presunção de inocência;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

IV - devido processo legal;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

V - contraditório e ampla defesa;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

VI - razoabilidade e proporcionalidade;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 06/09/2021