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Artigo 18
Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 13.967, de 2019)
I - dignidade da pessoa humana; (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)
II - legalidade; (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)
III - presunção de inocência; (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)
IV - devido processo legal; (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)
V - contraditório e ampla defesa; (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)
VI - razoabilidade e proporcionalidade; (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)
VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade. (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)








