- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 14/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º A Universidade Federal do Piauí a ser instituída sob a forma de Fundação conforme autorização constante da Lei nº 5.528 de 12 de novembro de 1968 poderá incorporar ao seu patrimônio bens pertencentes à União, ao Estado do Piauí e a instituições particulares.
Parágrafo único. Fica o serviço do Patrimônio da União autorizado a outorgar os instrumentos necessários à transferência de domínio dos bens da união notadamente os da Faculdade Federal de Direito do Piauí, devendo os estaduais e os particulares ser transferidos por instrumento próprio, obedecidas as disposições legais e, no último caso, mediante os entendimentos cabíveis entre a Fundação e os titulares do domínio.
Êste Decreto-lei entrará em vigor à data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1969 e retificado em 2.7.1969







