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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 646, DE 23 DE JUNHO DE 1969.
Autoriza o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a subscrever ações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), autorizado a subscrever ações preferenciais da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, no montante de NCr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo, serão utilizados recursos proporcionados pelo aumento da cota de previdência de que trata o Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969, que serão entregues à ELETROBRÁS em parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 1º de setembro de 1969, devendo a referida emprêsa convertê-los em capital social até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º A subscrição de que trata o presente decreto-lei não se aplica o disposto no artigo 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 3º O Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Ministério das Minas e Energia adotarão providências para o cumprimento do presente decreto-lei, inclusive as que decorrerem do disposto no artigo 131 da Lei nº 3.807, de 27 de agôsto de 1960 e as que forem reclamadas pela eventual necessidade de aumento de capital da emprêsa.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Antônio Dias Leite Júnior
Marcos Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1969 e retificado em 27.6.1969
Conteudo atualizado em 31/12/2021








