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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 15/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica elevada, a partir de 1º de julho de 1969 para 15% (quinze por cento), a percentagem das taxas referidas no Decreto nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, e na Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, consolidadas no artigo 166, item I, letra a , do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, as quais são cobradas diretamente ao público, sob a denominação genérica de quotas de previdência.
§ 1º Excetuam-se da majoração referida neste artigo as taxas que incidem sôbre tarifas de estradas de ferro, carris, transportes aéreos, portos, telegrafia, radiotelegrafia, radiotelefonia e radiodifusão, bem como as mencionadas nas alíneas b a h do artigo 166, item I, do Regulamento supracitado.
§ 2º Fica também excluída da majoração a que se refere êste artigo a taxa que incide sôbre tarifas de luz, a qual, a partir de 1º de janeiro de 1970, fica reduzida de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento). (Vide Decreto nº 1.270, de 1973)








