MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 10 do Decreto-Lei nº 644/1969




Decretos Lei - 644, de 23.6.69 - Altera a legislação do impôsto único sôbre energia elétrica e do empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS.




Artigo 10



Art. 10. O Estado que dispuser de sociedade de mista geradora, ou distribuidora de energia elétrica receberá a quota estadual, através da referida sociedade, a qual caberá aplicá-Ia, mediante crédito do respectivo valor ao Estado.

Parágrafo único. O crédito referido no caput dêste artigo será convertido em participação acionária na sociedade estadual de eletrificação, devendo, em se tratando de aplicação em obras de natureza pioneira, a critério do Estado, ser tais aplicações escrituradas em conta especial, para posterior utilização na subscrição ou integralização de capital da sociedade estadual de eletrificação, tão logo cada uma das aplicações referidas tenha atingido os limites legais de remuneração dos respectivos investimentos.

        Art. 9º Fica acrescentado ao artigo 19 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, um parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e os concessionários de serviços públicos de energia elétrica".

        Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a concordar com a conversão do valor das partes beneficiárias e dos respectivos dividendos da Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF, a que fizer jus o Tesouro Nacional como titular das mesmas, em ações do capital daquela Companhia.

        § 1º O Poder Executivo fica autorizado a ceder à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS as ações resultantes da conversão referida neste artigo, e bem assim as ações da União nas emprêsas concessionárias de serviços de eletricidade.

        § 2º Em decorrência da cessão prevista neste artigo, a União ficará com um crédito na ELETROBRÁS, no mesmo valor, para o efeito de futura subscrição de capital dessa emprêsa.

       
Conteudo atualizado em 03/10/2021