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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 637, DE 18 DE JUNHO DE 1969.
| Revogado pela Lei nº 6.144, de 1974 Texto para impressão | Acresce os efetivos de oficiais e praça no Exército e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e CONSIDERANDO:
- que é imperativo atender às necessidades mínimas de interiorização progressiva das unidades do Exército e, assim, permitir a criação de novas unidades previstas nos planos de desenvolvimento do Exército, entre as quais devem ser criadas, a curto prazo;
- 1 Grupo de Artilharia de Campanha, em Formosa - GO, de organização mista, que constitua o núcleo do Centro de Instrução da Arma de Artilharia e comportando além das Baterias de Obuses de 105 mm orgânicas, a adição de, pelo menos, 1 Bateria de Obuses 155 mm AP e 1 Bateria de Mísseis;
- 1 Batalhão de Infantaria, em Cristalina - GO;
- 1 Batalhão de Engenharia de construção, em Cruzeiro do Sul - AC;
- 1 Regimento de Cavalaria Mecanizado, em João Pessoa - PB;
- que é necessário reforçar as sedes dos Comandos de Exército e do Comando Militar da Amazônia com um efetivo de unidades de Polícia do Exército em condições de cumprirem missões previstas nos planos de emprego daqueles Grandes Comandos;
- que os efetivos de praças do Exército são mantidos inalterados desde a Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, não comportando novos reajustes para atender à evolução do Exército e à criação de novas unidades,
decreta:
Art. 1º Os efetivos globais de Oficiais dos quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são acrescidos da forma seguinte:
- Coronéis - 4
- Tenentes Coronéis - 7
- Majores - 20
- Capitães - 43
- Primeiros Tenentes - 47
Art. 2º Os efetivos de oficiais do Quadro do Serviço de Intendência do Exército ficam acrescidos da forma seguinte:
- Capitães - 7
- 1º Tenentes - 7
Art. 3º Os efetivos de oficiais do Quadro de Médicos do Serviço de Saúde do Exército ficam acrescidos da forma seguinte:
- Capitães - 7
Art. 4º Os efetivos de praças do Exército são acrescidos da forma seguinte:
- Subtenentes - 32
- Sargentos - 632
- Cabos - 763
- Soldados - 4.500
Art. 5º O reajustamento dos Quadros e o completamento dos efetivos acrescidos, em decorrência deste decreto-lei serão regulados pelo Poder Executivo, em função das disponibilidades orçamentárias.
Art. 6º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.6.1969
Conteudo atualizado em 29/09/2023








