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Artigo 1
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Art. 1º Os Quadros de Oficiais-Generais do Exército, em tempo de paz, estabelecidos pelas Leis nº 1.632, de 30 de junho de 1952, nº 3.654, de 4 de novembro de 1959, nº 5.394, de 23 de fevereiro de 1968 e Decreto-lei nº 541, de 18 de abril de 1969, ficam acrescidos de:
- Quadro de Oficiais-Generais combatentes:
General-de-Exército ........................................ 1 (um)
Generais-de-Divisão ........................................ 5 (cinco)
- Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares:
General-de-Divisão ......................................... 1 (um)
- Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Saúde:
General-de-Brigada Médico ............................. 1 (um)
- Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Intendência:
Generais-de-Brigada ....................................... 2 (dois)
Conteudo atualizado em 17/09/2023








