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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 622, DE 11 DE JUNHO DE 1969.
Cria cargos na carreira do Ministério Público do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º, do Artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º Ficam criados, na careira do Ministério Público do Distrito Federal, um cargo de Subprocurador-Geral, quatro de Curador e dez de Defensor Público, providos mediante concurso público, na forma da lei.
Art. 2º As funções do Ministério Público junto ao registro civil serão exercidas pelos Curadores.
Art. 3º Poderão ser aproveitados, em cargos da mesma classe no Ministério Público do Distrito Federal, os ocupantes de cargos da carreira do Ministério Público dos Territórios Federais que se encontrem, há mais de dois anos, na condição de requisitados, prestando serviços àquele.
Art. 4º Os Defensores Públicos, nos casos de comprovada necessidade de serviço, poderão substituir ocupantes de cargo de classe imediatamente superior da carreira respectiva.
Art. 5º O primeiro provimento para os cargos criados pelo artigo 1º será realizado, após a comprovação da existência, nas dotações orçamentárias destinadas ao Ministério Público do Distrito Federal, de recursos disponíveis para o atendimento das despesas resultantes.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e silva
Luis Antônio da Gama e Silva
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1969
Conteudo atualizado em 20/09/2023








