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Artigo 3
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Art. 3º O imóvel de que trata êste Decreto-lei se destina à construção do “Centro de Marinha Mercante” e à execução do P.A. nº 8.580, aprovado pelo Decreto “E” nº 2.068, de 28 de abril de 1968, do Estado da Guanabara, nos têrmos que forem acordados entre aquêle Estado e a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro, ficando a União eximida de quaisquer responsabilidade, inclusive quanto às áreas destinadas a logradouros públicos.
Conteudo atualizado em 20/09/2023








