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Artigo 6
Capitão-de-Fragata
Capitão-de-Corveta
Capitão-Tenente
1º Tenente
2º Tenente
§ 1º O efetivo em cada pôsto dos Quadros Complementares será fixado, anualmente, pelo Poder Executivo, com base no total de claros existentes nos correspondentes Corpos e Quadros de Oficiais de carreira.
§ 2º Na fixação do efetivo a que refere o parágrafo anterior, serão observadas as necessidades da Marinha de Guerra em cada pôsto.
§ 3º A fim de possibilitar o acesso dos Oficiais em qualquer dos Quadros Complementares, o Poder Executivo, face à inexistência ou insuficiência de vagas, poderá, independentemente do disposto no § 1º, estabelecer um número adicional de vagas em correspondência às seguintes proporções:
Para os Capitães-Tenentes - até 1/10 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira;
Para os Capitães-de-Corveta - até 1/8 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira;
Para os Capitães-de-Fragata - até 1/6 do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros de carreira.
§ 4º Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos Quadros Complementares, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no art. 14, letra e da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, para os postos de Capitão-de-Fragata e Capitão-de-Corveta, fixando proporções de acôrdo com as necessidades da Marinha de Guerra.
Conteudo atualizado em 29/12/2021








