- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.615, DE 20 DE AGOSTO DE 1946.
Dá nova redação ao art. 594 da Consolidação das Leis do Trabalho |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 594, da Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Impôsto Sindical em objetivos que atendam aos interêsses gerais da organização sindical nacional ou à assistência social aos trabalhadores."
Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Octacilio Negrão de Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946
*
Conteudo atualizado em 25/04/2024