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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º As Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, poderão ser emitidas, mediante autorização do Ministro da Fazenda, com cláusula que assegure ao seu portador optar pelo reajustamento de seu valor segundo a correção monetária baseadas nos coeficientes fixados pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, ou de acordo com os coeficientes calculados pelo Banco Central do Brasil, com base na variação da cotação do cruzeiro no mercado de câmbio referidas a taxa média do mês de subscrição.
Parágrafo único. As disposições dêstes artigo não prejudicarão o direito à opção já assegurado nos termos do Decreto-lei nº 357, de 23 de setembro de 1968.
Conteudo atualizado em 30/07/2022








