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Art. 3º do Decreto-Lei nº 594/1969




Decretos Lei - 594, de 27.5.69 - Institui a Loteria Esportiva Federal e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A renda líquida obtida com a exploração da Loteria Esportiva Federal será, obrigatòriamente, destinada a aplicações de caráter assistencial, educacional e aprimoramento físico, e será distribuída de acôrdo com programação expedida pelo Poder Executivo, observadas as seguintes taxas:                      (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018          (Vigência encerrada))                (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

a) 40% (quarenta por cento) para programas de assistência à família, à infância e à adolescência, a cargo da Legião Brasileira de Assistência;                      (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018                Vigência encerrada))                (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

b) 30 %(trinta por cento) para programas de educação física e atividades esportivas;                     (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018          (Vigência encerrada))                (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)

c) 30% (trinta por cento) programas de alfabetização.                   (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018          (Vigência encerrada))                (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)


Conteudo atualizado em 18/01/2022