- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 4
a) o Conselho Deliberativo;
b) o Conselho Fiscal;
c) a Diretoria Nacional;
d) as Diretorias Estaduais e Territoriais.
§ 1º Os Estatutos da Fundação disporão sôbre a competência dos órgãos referidos neste artigo, cabendo ao Conselho Deliberativo a aprovação do plano anual de trabalho, condicionado êste à existência de recursos.
§ 2º Além dos órgãos de que trata êste artigo, o Regimento Interno da Fundação poderá criar outros para o desempenho das demais funções de caráter técnico e administrativo.
§ 3º O Conselho Deliberativo, sob a presidência do Presidente da Fundação, será constituído dos seguintes membros:
a) Quatro (4) representantes do Govêrno Federal, indicados, respectivamente, pelos Ministros do Trabalho e Previdência Social, da Saúde, da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral;
b) Um (1) representante da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor;
c) Um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria econômica, em seu conjunto;
d) Um (1) representante das Confederações Nacionais da categoria profissional, em seu conjunto;
e) Um (1) representante do Conselho Federal dos Assistentes Sociais.
Conteudo atualizado em 27/01/2022







