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Artigo 4
Art 5º A Agência Nacional terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, aprovado pelo Presidente da República com a respectiva tabela de salários.
Art 6º Observadas as normas expedidas pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e à medida que fôr a Agência Nacional se aparelhando, caberá a esta distribuir a publicidade dos órgãos da administração direta e indireta, ficando equiparada, exclusivamente para êste fim, às agências ou aos agenciadores a que se referem a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.
Art 7º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1969







