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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames.
§ 1º As lições e exercícios constituirão objeto das aulas.
§ 2º Os exames serão de duas modalidades: de admissão e de suficiência.
§ 3º A avaliação dos resultados nos exercícios e exames, sempre que necessária ao processo da vida escolar, far-se-á por meio de notas, que se graduarão de zero a dez.