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Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. O candidato a exames vestibulares deverá fazer, na inscrição, prova das condições exigidas pelo artigo 25, e, conforme o caso, pelas três primeiras alíneas do nº I, ou pelo nº II, ou pelo nº III, ou pelo número IV, do art. 26 desta lei.
SEÇÃO III
Da matrícula e da transferência