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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.613, de 20.8.46 - Lei Orgânica do Ensino Agrícola




Artigo 54



Art. 54. Além dos estabelecimentos de ensino agrícola federais, que serão os mantidos e administrados sob a responsabilidade direta da União, poderá haver no Pais duas outras modalidades dêsses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.

       § 1º Equiparados serão os estabelecimentos de ensino agrícola mantidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.

       § 2 º Reconhecidos serão os estabelecimentos de ensino agrícola mantidos pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.

       Art. 55. Conceder-se-á equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, aos estabelecimentos de ensino agrícola cuja organização, sob todos os pontos de vista, possua as condições imprescindíveis a um regular e útil funcionamento.

       § 1º A equiparação ou o reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária verificação, a outros cursos também de formação.

       § 2º A equiparação ou o reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o estabelecimento de ensino agrícola, por deficiência de organização ou quebra do regime, não assegurar a continuidade das condições de eficiência indispensáveis.

       Art. 56. O Ministério da Agricultura, pelo seu órgão competente, articulado com o Ministério da Educação, para fins de cooperação pedagógica, exercerá inspeção sôbre os estabelecimentos de ensino agrícola equiparados e reconhecidos. Essa inspeção far-se-á não sòmente sob o ponto de vista administrativo, mas ainda com o caráter de orientação pedagógica.

       Art. 57. Os estabelecimentos de ensino agrícola administrados por qualquer órgão do Govêrno Federal deverão também observar os preceitos da organização e de regime fixados na presente Lei e na regulamentação que dela decorrer.

       Art. 58. Os estabelecimentos de ensino agrícola colocados sob a administração dos Territórios não poderão vàlidamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Agricultura. A êsses estabelecimentos de ensino agrícola se estenderá a inspeção de que trata o art. 56 desta Lei.

       Art. 59. Somente os estabelecimentos de ensino agrícola federais, equiparados e reconhecidos poderão usar alguma das denominações fixadas pelo art. 12, ou expedir diploma de natureza dos indicados pelo artigo 42 desta Lei.

       Parágrafo único. A violação do presente artigo importará em proibição de funcionamento.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

       Art. 60. A administração de cada estabelecimento de ensino agrícola estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá, ao funcionamento dos serviços escolares, ao trabalho dos professôres e orientadores, às atividades dos alunos e às relações de comunidade escolar com a vida exterior.

       Art. 61. Serão observadas, quanto administração escolar, nos estabelecimentos de ensino agrícola, as seguintes prescrições :

       1. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino agrícola.

       2. Funcionarão os estabelecimentos de ensino agrícola com o regime de internato, e bem assim, para os alunos residentes nas proximidades, com o regime de semi-internato e de externato.

       3. Serão convenientemente coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos cursos de formação, e devidamente escolhidos os períodos especiais, no decurso do ano letivo, para a realização dos cursos de continuação e de aperfeiçoamento.

       4. Manter-se-á permanente regularidade quanto ao movimento e à freqüência dos membros do corpo docente.

       5. Cada estabelecimento de ensino agrícola disporá de um serviço de saúde que nêle assegure a constante observância de um adequado regime de higiene escolar.

       6. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos gerais à organização e ao funcionamento burocrático, à escrituração escolar, à conservação de edifício ou edifícios utilizados e à conservação e à ordem do material escolar.

       7. Serão organizados, em todos os estabelecimentos de ensino agrícola campos experimentais e de demonstração.

       8. Dar-se-á cada estabelecimento de ensino agrícola organização própria a mantê-lo em permanente contato com as atividades exteriores de natureza, agrícola, especialmente com as que mais diretamente se relacionem com o ensino nêle ministrado. Será prevista, pelo respectivo regimento, a instituição, junto ao diretor, de um conselho consultivo composto de pessoas de atuação nas atividades agrícolas do meio, e que coopera na manutenção dêsse contato com as atividades exteriores.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

        Art. 62. O corpo docente, nos estabelecimentos de ensino agrícola, compor-se-á de professôres e de orientadores.

        Art. 63. A constituição do corpo docente far-se-á com observância dos seguintes preceitos:

        1. Deverão os professôres das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica e os das práticas educativas e bem assim os orientadores receber conveniente formação em cursos apropriados.

        2. O provimento em caráter efetivo dos professôres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrícola federais ou equiparados dependerá da prestação de concurso.

        3. Dos candidatos ao exercício das funções de professor ou de orientador nos estabelecimentos de ensino agrícola reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição no competente registro do Ministério da Agricultura.

        4. E' de conveniência pedagógica que os professôres das disciplinas de cultura técnica que exijam esforços continuados e os orientadores trabalhem em regime de tempo integral

        5. Será facultada a admissão de professôres e técnicos mediante a indenização por hora de aula.

CAPÍTULO IV

DA CONSTRUÇÃO E DO MATERIAL ESCOLAR

        Art. 64. Os estabelecimentos de ensino agrícola, para que possam vàlidamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção de edifício ou edifícios que utilizarem, e quanto ao seu material escolar, às exigências do Ministério da Agricultura, de acôrdo com as normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.

CAPÍTULO V

DO ENSINO PRIMÁRIO NAS ESCOLAS DE INICIAÇÃO AGRÍCOLA

        Art. 65. As escolas de iniciação agrícola poderão ministrar ensino primário, de conformidade com a legislação competente, a adolescentes analfabetos ou que ainda não tenham recebido aquêle ensino de modo satisfatório, e que sejam candidatos ao curso de iniciação agrícola.

CAPÍTULO VI

ORGANIZAÇÃO E REGIME EM CADA ESTABELECIMENTO DE ENSINO AGRÍCOLA

        Art. 66. Os preceitos especiais relativos à organização e ao regime de cada estabelecimento de ensino agrícola serão definidos pelo respectivo regimento.

    TÍTULO VII

Do regime disciplinar

        Art. 67. A direção dos estabelecimentos de ensino agrícola velará do sentido de que se observe constantemente, pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo pessoal administrativo, o regime disciplinar obrigatório.

    TÍTULO VIII

Da iniciação agrícola para os maiores de dezessete anos

        Art. 68. Aos maiores de dezessete anos é permitida a obtenção do Diploma correspondente à conclusão do cursos de continuação e de aperfeiçoamento. curso de Iniciação Agrícola, independentemente de observância do regime escolar para tal fim exigido por esta lei.

        Art. 69. Os candidatos ao Diploma, referido no artigo anterior prestarão exames de suficiência especiais.

        Parágrafo único. Os exames de que trata êste artigo versarão sôbre tôdas as disciplinas constitutivas do curso de Iniciação Agrícola e constarão, para cada disciplina de cultura geral, de uma prova escrita e de uma prova oral, e, para cada disciplina de cultura técnica, sòmente de uma prova prática. A êsses exames se estendem, no que fôr aplicável, os preceitos que, nos têrmos desta Lei, regem os exames de suficiência.

        Art. 70. O diploma obtido de conformidade com o regime de exceção definido nos dois artigos anteriores dará ao seu portador os mesmos direitos conferidos ao diploma obtido em virtude de conclusão do Curso de Iniciação Agrícola.

    TÍTULO VIII

Da educação agrícola circunvizinha

        Art. 71. Os estabelecimentos de ensino agrícola buscarão estender a sua influência educativa sôbre as propriedades agrícolas circunvizinhas, quer levando-lhes ensinamentos relativos aos seus trabalhos agrícolas habituais ou de matéria de economia rural doméstica, quer despertando entre a população rural interêsse pelo ensino agrícola e compreensão de seus objetivos e feitos.

    TÍTULO IX

Das providências previstas para o desenvolvimento do ensino agrícola

        Art. 72. Ao Ministério da Agricultura caberá prescrever as seguintes medidas de ordem geral:

        I. Estudar, em entendimento com os governos estaduais e as administrações municipais, e com os meios agrícolas interessados, um programa de conjunto de caráter funcional, para o desenvolvimento do ensino agrícola, mediante a instituição de um sistema geral de Escolas Agrícolas e de Escolas de Iniciação Agrícola. Nesse programa se incluirá a instituição de estabelecimentos de ensino agrícola para freqüência exclusivamente feminina.

        II. Estabelecer, mediante os necessários estudos, as diretrizes gerais relativas aos diferentes problemas de ensino agrícola, especialmente, quanto à determinação dos conhecimentos que devem entrar na preparação profissional de cada modalidade de ofício ou técnica, à definição da metodologia própria do ensino agrícola e à organização das atividades escolares da orientação educacional e profissional.

        Art. 73. Aos poderes públicos em geral incumbe:

        I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino agrícola o sistema da gratuidade.

        II. Instituir, com a cooperação dos círculos interessados e em benefício dos que não possuam recursos suficientes, assistênçia escolar que possibilite a formação profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento profissional dos mais bem dotados.

        III. Promover a elevação de nível dos ensinamentos e da competência pedagógica dos professôres e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino agrícola, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, pela organização de estágios especiais em estabelecimentos de exploração agrícola e pela concessão de bolsas de estudo para viagem ao estrangeiro.

    TÍTULO X

Disposições finais

        Art. 74. O Presidente da República expedirá o regulamento dos currículos do ensino agrícola. Nesse regulamento especial se fará, a discriminação e a seriação das disciplinas substitutivas dos cursos de formação do ensino agrícola e se disporá sôbre a organização dos programas de ensino para essas disciplinas e para as práticas educativas.

        Art. 75. Serão ainda expedidos pelo Presidente da República os demais regulamentos necessários à execução da presente Lei. Para o mesmo efeito dessa execução e para execução dos regulamentos que sôbre a matéria baixar o Presidente da República, expedirá o Ministro da Agricultura as necessárias instruções.

        Art. 76. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 77. Ficam revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 20 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Netto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1946

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 10/08/2021