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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 574, DE 8 DE MAIO DE 1969.
| Revogado pela Lei nº 7.165, de 1983 Texto para impressão | Dispõe sôbre o aumento de matrículas em estabelecimentos de ensino superior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º As instituições de ensino superior não poderão reduzir, em qualquer ano letivo, o número de matrículas considerado na primeira série de seus cursos, no ano letivo anterior.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a redução poderá ser autorizada pelo Conselho Federal de Educação, antes do início do ano letivo.
Art. 1º É vedada às instituições de ensino superior a redução das vagas iniciais, cujo preenchimento dependa de concurso vestibular. (Redação dada pela Lei nº 5.850, de 1972)
§ 1º - As mencionadas instituições poderão redistribuir essas vagas por áreas e cursos, independentemente de autorização do Conselho Federal de Educação, desde que o número total permaneça o mesmo e sejam respeitadas as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura. (Incluído pela Lei nº 5.850, de 1972)
§ 2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados, a redução de vagas iniciais poderá ser autorizada pelo Conselho Federal de Educação, antes da realização dos concursos vestibulares.(Incluído pela Lei nº 5.850, de 1972)
§ 3º - As vagas abertas em decorrência de empates na classificação do concurso vestibular não serão computadas, no período seguinte, para os efeitos do artigo. (Incluído pela Lei nº 5.850, de 1972)
Art. 2º A extensão de cursos, para ampliação de matrículas, de que trata o § 3º do artigo 4º, do Decreto-lei nº 405, de 31 de dezembro de 1968, poderá ser reconhecida como instituição autônoma de ensino, desde que satisfaça, para isso, as exigências previstas em lei.
Art. 3º As dotações destinadas no Orçamento Geral da União, a instituições de ensino superior não pertencentes ao sistema federal, somente poderão ser pagas como auxílios especificamente condicionados, no mínimo até a metade de seu total disponível, ao programa de incremento de matrículas, no exercício a que se refiram.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1969 e retificado em 26.5.1969
Conteudo atualizado em 25/09/2023







