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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.610, de 19.8.46 - Autoriza a locação de bens incorporados ao Patrimônio Nacional e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Enquanto durar a locação as seguintes disposições especiais serão observadas:

       1) Os estatutos da sociedade anônima não poderão ser modificados, serão mediante proposta da Diretoria, ficando a modificação sujeita à aprovação do Govêrno pelo processo indicado no artigo anterior.

       2) Nenhum diretor poderá ser eleito ou destituído de suas funções senão pelo voto de acionistas que representem dois têrços do capital social. subordinando-se à aprovação do Govêrno as deliberações tomadas nesse sentido pela Assembléia Geral.

       3) A Diretoria terá o direito de votar as decisões da Assembléia Geral que, a seu critério, forem contrárias ao bem público ou aos interêsses sociais.

       4) O Ministério da Fazenda poderá designar fihcal para examinar e verificar, em qualquer tempo, o estado em que se encontram os bens locados.

      
Conteudo atualizado em 25/04/2024