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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 29/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O depósito, que se haverá como feito à disposição do juízo da ação de desapropriação será levantado mediante prova da propriedade, da quitação de dívidas que recaiam sôbre o bem expropriado, e das multas delas decorrentes, e depois de publicados editais, na Capital do Estado e na sede da comarca de situação do bem, com o prazo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Havendo dúvida fundada sôbre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Conteudo atualizado em 29/09/2023







