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Artigo 3
I - O valor fixado por acôrdo entre o expropriante e o expropriado;
II - Na falta de acôrdo, o valor da propriedade, declarado pelo seu titular para fins de pagamento do impôsto territorial rural, se aceito pelo expropriante; ou
III - O valor apurado em avaliação, levada a efeito pelo expropriante, quando êste não aceitar o valor declarado pelo proprietário, na forma do inciso anterior, ou quando inexistir essa declaração.
§ 1º Se entre a data da declaração a que se refere o inciso II e a do ato expropriatório houver decorrido mais de um ano, o valor da indenização será corrigido monetàriamente, de acôrdo com os índices oficiais.
§ 2º Para a avaliação prevista no inciso III, que será precedida do cadastramento ex- officio, o expropriante basear-se-á no efetivo rendimento econômico do imóvel, verificado no ano agrícola imediatamente anterior.
§ 3º Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto-lei, os proprietários de imóveis rurais poderão apresentar, mediante justificação, nova declaração do respectivo valor, em substituição à anteriormente formulada para efeito de pagamento do impôsto territorial rural.
Conteudo atualizado em 29/09/2023








