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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ao Ministério Público será sempre concedida, nos Tribunais Federais ou Estaduais, vista dos autos relativos a processos de " habeas corpus " originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º Findo êsse prazo, os autos, com ou sem parecer serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta.
§ 2º A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se solicitadas, não tiverem sido prestadas.
§ 3º No julgamento dos processos a que se refere êste artigo será assegurada a intervenção oral do representante do Ministério Público.








