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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os Procuradores da República como advogados da União defenderão os interêsses desta em tôdas as instâncias perante a Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, inclusive a Justiça do Trabalho, servindo nos feitos mediante distribuição, quando fôrem mais de um na região.