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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os Promotores de Justiça terão, relativamente a cada processo a seu cargo, as atribuições conferidas aos Procuradores da República cujas instruções, inclusive a de funcionar em processos que não correrem no foro privativo, deverão atender.
§ 1º Nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça a cobrança da dívida ativa da União será feita por intermédio do títular privativo, ou por distribuição, em caso contrário;
§ 2º Os Promotores de Justiça não podem delegar funções de órgão do Ministério Público Federal.