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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Os órgãos do Ministério Público ficam sujeitos às penas disciplinares constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e mais à de destituição das interinidades e comissionamentos.
§ 1º À disponibilidade, demissão e demissão a bem do serviço público deverá preceder inquérito administrativo ou sentença judiciária.
§ 2º As demais penalidades serão impostas pelo Procurador Geral, devendo, porém, haver prévia apuração por meios sumários, na qual se consignem a falta e a defesa do indiciado nos casos de suspensão e destituição.