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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Não podem os Procuradores transigir, comprometer-se, confessar, desistir ou fazer composições, a menos que estejam especialmente autorizadas pelo Procurador Geral.
Parágrafo único. Sempre que os Procuradores julgarem conveniente, deverão representar confidencialmente ao Procurador-Geral, para que êste, opinando a respeito, obtenha do poder competente a necessária autorização para transigir, confessar, desistir ou fazer composições amigáveis.