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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 11/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.388, de 21 de fevereiro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
“Art. 1º Ficam isentas do pagamento das taxas de Melhoramentos dos Portos e de Renovação da Marinha Mercante as importações feitas pelo Ministério da Educação e Cultura, com recursos próprios ou provenientes de contratos de financiamento obtidos no exterior, de equipamentos sem similar nacional, destinados a estabelecimentos de ensino de nível médio, industrial e superior”.
Conteudo atualizado em 11/06/2022








