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Artigo 13
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Art. 13. A C.P.P.L. gozará, durante 5 (cinco) anos, contados da sua constituição, da isenção de direitos de importação impôsto sôbre produtos industrializados e taxas aduaneiras para o material de que necessitar na realização de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares na indústria nacional.
Parágrafo único. Todo material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos inspetores alfandegários.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








