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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 11/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O lucro real da emprêsa individual compreenderá o resultado de tôdas as transações relacionadas com o objeto da emprêsa, mas não incluirá as operações a que se refere o § 3º, do art. 3º, nem outros rendimentos percebidos pelo seu titular, decorrentes da prestação de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, outras atividades ou produzidos por bens não integrantes do ativo da emprêsa individual.








