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Artigo 18
§ 1º No decorrer dos sessenta dias o Juiz fará publicar editais, na Comarca da situação do bem e no local de domicílio do expropriado, se conhecido, com prazo de trinta dias para que terceiro interessado impugne a titularidade do bem ou habilite direitos creditórios. Não ocorrendo impugnação e decorrido o prazo dos Editais, ou provada a inexistência de justo título, ou, ainda, habilitados direitos ou créditos contra o expropriado, o Juiz, por sentença, adjudicará a propriedade ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para efeito de transcrição imobiliária permanecendo bloqueado o valor depositado até que decida a quem cabe Ievantá-lo.
§ 2º Efetivado o depósito nos têrmos dêste artigo, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem fiará automàticamente imitido na posse do bem em desapropriação.








