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Art. 21 do Decreto-Lei nº 512/1969




Decretos Lei - 512, de 21.3.69 - Regula a Política Nacional de Viação Rodoviária, fixa diretrizes para a reorganização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21. Os recursos previstos no artigo anterior, a serem distribuídos trimestralmente pelo DNER, serão integralmente aplicados pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, na execução dos Planos Rodoviários estaduais, municipais ou territoriais, os quais deverão se articular e compatibilizar com as diretrizes dêste Decreto-lei e do Plano Rodoviário Nacional de modo a obter-se um sistema rodoviário integrado de âmbito nacional.

        § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os Estados, Territórios e Distrito Federal deverão submeter suas programações rodoviárias anuais à aprovação do ConseIho Nacional dos Transportes, através do D.N.E.R.

        § 2º Os Municípios submeterão suas programações anuais à aprovação das autoridades estaduais competentes.

        Art. 21. Os recursos previstos no artigo anterior, a serem distribuídos trimestralmente pelo DNER, serão integralmente aplicados pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, na execução dos planos rodoviários estaduais, municipais ou territoriais, os quais deverão se articular e compatibilizar com as diretrizes deste Decreto-lei e do Plano Nacional de Viação, de modo a obter-se um sistema rodoviário integrado de âmbito nacional. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

       § 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os Estados, Territórios e Distrito Federal deverão submeter suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados de atividades ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de acordo com as normas e padrões que este órgão estipular. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

        § 2º Os Municípios submeterão suas programações rodoviárias (orçamentos anuais e plurianuais) e relatórios detalhados à aprovação das autoridades estaduais respectivas, na forma que estas determinarem, atendidas, dentro do possível, a homogeneidade com as normas e padrões mencionados no parágrafo anterior'. (Redação dada pela Lei nº 5.917, de 10.9.1973)

        § 3º O Distrito Federal e os Territórios Federais ficam equiparados a Estados para efeito do cálculo e distribuição das quotas do Fundo Rodoviário Nacional.

       
Conteudo atualizado em 03/06/2021