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Artigo 1
Parágrafo único - A ECT terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
§ 1o A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
§ 2o A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
§ 3o Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
I - constituir subsidiárias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. (Incluído pela Medida Provisória nº 532, de 2011)
§ 1o A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 2o A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 3o Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá: (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
I - constituir subsidiárias; e (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 4o É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3o atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 5o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 6o A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
Conteudo atualizado em 29/08/2021








