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Artigo 1
I - Os Registros de imóveis, fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares relativos aos bens confiscados, ou de quaisquer ato ou contratos em sejam interessados pessoas naturais ou Jurídicas, cujos bens tenham sido objeto de confisco;
II - Os Registros de Comércio ou Juntas Comerciais, arquivar atos ou contratos que importem em transferência de quotas sociais, ações ou partes beneficiárias objeto de confisco;
III - As Bôlsas de Valores, realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza que tenham sido alcançados pelo decreto confiscatório, ou pertencentes a pessoas nêle referidas.
Parágrafo único. A violação do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei tornará o infrator passível do crime previsto no artigo 319 do Código Penal, além da perda do cargo.








