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Artigo 2
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Art. 2º - Em caso de aquisição de área rural, a qualquer título, os Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis farão constar, obrigatóriamente, dos atos que praticarem, os dados relativos ao documento de identidade do adquirente, se fôr estrangeiro, além da prova de sua residência permanente no território nacional (§ 2º do artigo 1º).
§ 1º - Em se tratando de pessoa jurídica estrangeira, deverão ser transcritos nos atos praticados os dados essenciais comprobatórios de sua constituição e a prova do cumprimento do disposto no artigo 5º e seu parágrafo único dêste Decreto-lei.
§ 2º - Em se tratando de pessoa natural estrangeira, deverá ser transcrita a prova de cumprimento do disposto no artigo 1º dêste Decreto-lei.
Conteudo atualizado em 18/11/2021








